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Mogúncia: um bispo recusa-se a sancionar a pregação laica que reconhece proibida
O bispo de Mogúncia julga «não inteiramente coerente» a proibição romana da pregação laica e declara que não sancionará as paróquias onde leigos pregam na missa.

O bispo de Mogúncia, D. Peter Kohlgraf, que preside também à comissão pastoral da Conferência Episcopal Alemã, julga «não inteiramente coerente» o raciocínio romano que proíbe a pregação laica na missa, e declara que não moverá sanção alguma contra as paróquias da sua diocese onde leigos já pregam.
Em junho, o prefeito do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, o cardeal Arthur Roche, rejeitara um pedido dos bispos alemães, saído do «Caminho Sinodal», que visava autorizar um leigo mandatado a pregar em lugar da homilia a título excecional. A sua carta recorda que o único a pregar na missa é o sacerdote que a celebra.
D. Kohlgraf opõe a este princípio uma objeção de coerência: «um sacerdote que concelebra, ou um diácono que participa, não estaria então, em boa lógica, também autorizado a pregar nessa missa.» Reconhece que Mogúncia observa a proibição, mas que ali onde a pregação laica se tornou hábito, não a autorizará nem a impedirá: «Quando o soube, não intervenho por uma medida disciplinar e não sanciono canonicamente. Mas não a promovo, e não a posso autorizar.
Limito-me a constatar que, em certas paróquias, tal prática se estabeleceu.» Concede que uma funcionária laica da diocese não poderia pregar «segundo as exigências romanas», e que «o direito canónico não o permite, e isso continua a ser a nossa base.» Diz-se enfim perturbado por a proibição «encorajar doravante a denúncia», fiéis escrevendo-lhe a ele, ao núncio ou diretamente a Roma. Para Mogúncia, conclui, a carta romana nada muda à prática pastoral concreta.
O que a tradição ensina
A questão não é nova, e a Igreja resolveu-a bem antes de dela se fazer objeto de negociação sinodal. Pregar não é tomar a palavra: é exercer um ofício recebido, e esse ofício supõe a missão. «Porém como pregarão êles, se não forem enviados?», pergunta São Paulo (Rom X, 15). O Catecismo do Concílio de Trento ensina que os bispos e os sacerdotes são os intérpretes e os embaixadores de Deus, encarregados de nos ensinar em seu nome a Lei divina, enviados como o Salvador o foi pelo Pai e os Apóstolos por Jesus Cristo. O anúncio da palavra ao altar pertence àqueles que o sacramento da Ordem fez ministros, não a todo o baptizado.
Daí a disciplina constante: o Código de 1917 proíbe a todos os leigos, ainda que religiosos, de pregar na igreja (cân. 1342 § 2). O critério nunca foi a presença material na missa, mas a Ordem e a missão, o que dissolve numa palavra a objeção de «coerência»: o diácono e o sacerdote concelebrante estão ordenados e enviados; o leigo, não. Não há incoerência alguma em reservar ao ministro sagrado o que, pela sua natureza, requer o sacramento da Ordem.
A medida
O facto grave não é que um bispo ache imperfeito um raciocínio romano; é que reconheça a lei, a declare «a nossa base», e recuse contudo fazê-la observar. Tolerar cientemente nas suas paróquias o que o direito proíbe não é prudência pastoral: é depor o cajado que o bispo recebeu precisamente para guardar o rebanho. O pastor que «se limita a constatar» o abuso estabelecido deixa de governar aquilo de que responderá. Quanto a afligir-se por o interdito «encorajar a denúncia», é inverter a ordem das coisas: o que perturba a paz das almas não é o fiel que assinala uma entorse à lei da Igreja, mas a própria entorse, deixada correr sob a autoridade que a devia repreender.
O que o fiel deve reter
A homilia não é um direito do baptizado nem uma tribuna aberta; é o ensino de um enviado. O fiel formado na tradição atém-se a esta regra sem amargura nem espírito de partido: pede para ouvir ao altar a voz de um ministro ordenado, e sabe que uma prática «estabelecida» nunca se torna legítima pelo só hábito nem pelo silêncio daquele que a devia corrigir.
Fontes. Epístola de São Paulo aos Romanos X, 15 (Vulgata). Catecismo do Concílio de Trento (1566), do sacramento da Ordem. Código de Direito Canónico de 1917, cânone 1342 § 2.