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Torreciudad: Barbastro contesta a cessão da Virgem ao Opus Dei
O bispado de Barbastro-Monzón considera inválidos os acordos invocados pelo Opus Dei e afirma que nenhum documento original prova a cessão da estátua de Nossa Senhora dos Anjos de Torreciudad.

O bispado de Barbastro-Monzón tornou público, na sexta-feira 11 de setembro de 2026, um comunicado detalhado afirmando que «não foi apresentado nenhum documento original que ateste uma cessão do seu uso» para a estátua românica de Nossa Senhora dos Anjos de Torreciudad. Venerada durante quase mil anos no seu ermitério de origem, a imagem foi transferida desde 1975 para o grande santuário vizinho, edificado pelo Opus Dei. O texto surge vinte e quatro horas antes de o comissário pontifício designado para dirimir o litígio, decano da Rota Romana, presidir no local a 34.ª Jornada Mariana da Família.
A propriedade da imagem e do ermitério não é contestada por ninguém: uma e outro pertencem à diocese. O desacordo incide sobre a validade da cessão do seu uso. O bispado recorda que o ato de constituição do «censo enfitêutico» de 24 de setembro de 1962 impunha expressamente «não retirar a imagem do ermitério», e tem por inválidos os acordos que lhe são opostos.
O Opus Dei refere-se a um acordo posterior, de 8 de setembro de 1966, pelo qual a imagem teria sido colocada no novo templo «com autorização documentada da diocese»; o bispado responde que esse documento «não foi apresentado a esta diocese, apesar dos pedidos reiterados» e não figura nem nas atas do Cabido catedralício nem nos arquivos diocesanos. A Santa Sé ainda não se pronunciou; cabe ao comissário decidir sobre a localização da imagem, o estatuto do santuário e a sua gestão. Relatamos, pois, um litígio em aberto, não uma causa julgada.
A medida da tradição
A tradição não precisa de saber qual ato prevalecerá para enunciar a regra. O sétimo mandamento, «não furtarás», não proíbe apenas tomar: obriga a restituir o que se detém sem título justo. O Catecismo do Concílio de Trento ensina, na esteira de Santo Agostinho, que o pecado não é perdoado enquanto não se devolve o que foi tirado: «Não há remissão do pecado sem a restituição do objeto roubado.» Uma condição solenemente ligada a uma fundação piedosa obriga em justiça aquele que a aceitou, e a duração de uma detenção não funda direito algum contra o proprietário legítimo. Do mesmo modo, quem se compromete por pacto está obrigado a não faltar a ele, ainda que em seu próprio prejuízo: «O que jura a seu próximo, e não o engana», diz o Salmo, habitará no tabernáculo do Senhor.
O que isto pesa
Aplicada aos factos, a regra é simples e não julga em lugar do juiz. Se a transferência da imagem assenta num título válido, mantém-se; se não tem nenhum, a cláusula de 1962 permanece, e o que é retido contra ela deve ser devolvido. Não há que erigir uma posse em direito: um grande templo edificado a poucos metros do ermitério «se pode ajudar a difundir a devoção mariana, não pode justificar a deslocação, sem a autorização requerida, de uma imagem da Virgem que pertence ao povo de Barbastro-Monzón». Que a controvérsia seja remetida à autoridade eclesiástica competente, e não deixada à força do facto consumado, é aliás conforme à ordem que a Igreja sempre observou: uma causa julga-se sobre títulos, não sobre a antiguidade da detenção.
Para o fiel, a linha é nítida. Honra-se a Virgem em toda a parte onde a sua imagem é venerada, e não se confunde o apego a um santuário com o direito de aí guardar o que foi confiado sob condição. Espera-se o juízo da autoridade legítima em vez de o antecipar, e sustenta-se que a justiça feita a uma pobre talha românica pesa mais do que o esplendor do lugar que a abriga.
Fontes. Catecismo do Concílio de Trento (1566), explicação do sétimo mandamento, sobre a obrigação de restituir o bem alheio (Santo Agostinho, Carta 153 a Macedónio). Salmo 14 (15), 1 e 4, segundo a Vulgata, sobre a fidelidade à palavra jurada.